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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 648 de 23 de Agosto de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa do Gama – RA II.

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Art. 2º

Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Igreja Assembléia de Deus Ministério Internacional, CNPJ n° 02.517.087/0001-02; à Igreja Assembléia de Deus Monte Sinai, CNPJ n° 00.798.864/0001-09 e à Igreja de Deus na Bíblia, CNPJ n° 01.601.921/0001-72.

Parágrafo único

Fica dispensada a licitação para a doação da área em questão, nos termos da parte final do § 4° do art. 17, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.