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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 648 de 23 de Agosto de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa do Gama – RA II.

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Art. 3º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, os donatários adotarão as medidas necessárias com vistas a atender a crianças carentes da localidade com a manutenção de creches.

§ 1º

Ficam os donatários dispensados do cumprimento do parágrafo anterior, do art. 2° da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.

§ 2º

É de dois anos contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que os donatários iniciem o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.

§ 3º

Os donatários detalharão, em projeto, a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.