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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 648 de 23 de Agosto de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa do Gama – RA II.

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Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original a área pública, com dimensão de 3.650m² (três mil seiscentos e cinqüenta metros quadrados), na Área Especial n° 21/24, do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama – RA II.

§ 1º

A desafetação de que trata este artigo fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º

A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada ao uso institucional atividade culto e educação.