Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 648 de 23 de Agosto de 2002
Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa do Gama – RA II.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, os donatários adotarão as medidas necessárias com vistas a atender a crianças carentes da localidade com a manutenção de creches.
§ 1º
Ficam os donatários dispensados do cumprimento do parágrafo anterior, do art. 2° da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.
§ 2º
É de dois anos contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que os donatários iniciem o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
§ 3º
Os donatários detalharão, em projeto, a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.