Lei Complementar do Distrito Federal nº 638 de 14 de Agosto de 2002
Cria o Parque Lago do Cortado, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de setembro de 2002
Fica criado o Parque Lago do Cortado, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III, sob a classificação de parque de uso múltiplo a que se refere a Lei Complementar n° 265, de 14 de dezembro de 1999.
O Parque Lago do Cortado localiza- se nas margens direita e esquerda do córrego do Cortado, a noroeste da via de ligação entre o Setor QNF e o Setor QNL, até a divisa com a área do SESI.
O Poder Executivo delimitará e definirá a poligonal da área do Parque Lago do Cortado mediante decreto.
A poligonal a que se refere o parágrafo anterior preservará pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) da área da chácara 20, contígua ao parque.
Fica declarada de utilidade pública a área do Parque Lago do Cortado e autorizada a desapropriação de bens imóveis e benfeitorias existentes pelo Poder Executivo.
O Parque Lago do Cortado fica destinado ao desenvolvimento de atividades recreativas,culturais, esportivas, educacionais e artísticas, de forma compatibilizada com o meio ambiente local.
Aplicam-se à área do Parque Lago do Cortado as disposições da Lei Complementar n° 265, de 14 de dezembro de 1999, pertinentes aos parques de uso múltiplo.
Ficam excluídas as disposições do Decreto n° 11.467, de 6 de março de 1989, sobre a área do Parque Lago do Cortado.
Fica autorizada a construção de barragem do córrego Cortado, na altura da via de ligação entre os Setores QNF e QNL para formação de lago artificial, sem prejuízo do meio ambiente local, condicionada à aprovação dos órgãos de meio ambiente.
Poderão ser desenvolvidas na chácara 20, atividades de lazer, recreação, alimentação e hospedagem de forma compatível com as atividades do parque.
Compete à Administração Regional de Taguatinga a administração e fiscalização do Parque Lago do Cortado. Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o cargo de Administrador do Parque Lago do Cortado e respectiva estrutura de apoio, vinculada à Administração Regional de Taguatinga.
Fica criado o Conselho Gestor do Parque Lago do Cortado composto por doze membros titulares e respectivos suplentes, sem direito a remuneração, designados por ato Governador do Distrito Federal, representando os seguintes órgãos e entidades ou segmentos:
Entidade Ambientalista, de caráter não-governamental, com sede e representação em Taguatinga, devidamente registrada na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Os representantes das organizações não-governamentais mencionados nos incisos VII a XII do caput, serão escolhidos pelo Administrador Regional de Taguatinga, por meio de lista tríplice fornecida pelas entidades ou segmentos, exigindo-se destas, no mínimo, um ano de constituição.
As organizações não-governamentais da sociedade civil organizada, interessadas em participar do Conselho Gestor, deverão se credenciar junto ao segmento da categoria, para fazer-se representar de acordo com o que consta do caput, sendo seus nomes encaminhados à Administração Regional de Taguatinga até cinco dias antes da reunião para escolha de representantes.
O Conselho Gestor terá Regimento próprio aprovado pela maioria absoluta de seus membros, aplicando-se, desde já as normas instituídas pelo Decreto n° 21.693, de 9 de novembro de 2000.
Deputado GIM ARGELLO