Artigo 6º, Inciso IX da Lei Complementar do Distrito Federal nº 638 de 14 de Agosto de 2002
Cria o Parque Lago do Cortado, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica criado o Conselho Gestor do Parque Lago do Cortado composto por doze membros titulares e respectivos suplentes, sem direito a remuneração, designados por ato Governador do Distrito Federal, representando os seguintes órgãos e entidades ou segmentos:
I
Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
II
Secretaria de Educação;
III
Superintendência das Administrações Regionais;
IV
Administração Regional de Taguatinga;
V
Delegacia Especial de Meio Ambiente;
VI
Polícia Militar Florestal;
VII
Comissão de Defesa do Meio Ambiente- COMDEMA de Taguatinga;
VIII
Entidade Ambientalista, de caráter não-governamental, com sede e representação em Taguatinga, devidamente registrada na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
IX
Setor Produtivo Empresarial Industrial de Taguatinga;
X
Setor Produtivo Empresarial Comercial de Taguatinga;
XI
Universidades Públicas ou Privadas sediadas em Taguatinga;
XII
Associação de Moradores sediada em Taguatinga, regularmente instituída.
§ 1º
Os representantes das organizações não-governamentais mencionados nos incisos VII a XII do caput, serão escolhidos pelo Administrador Regional de Taguatinga, por meio de lista tríplice fornecida pelas entidades ou segmentos, exigindo-se destas, no mínimo, um ano de constituição.
§ 2º
As organizações não-governamentais da sociedade civil organizada, interessadas em participar do Conselho Gestor, deverão se credenciar junto ao segmento da categoria, para fazer-se representar de acordo com o que consta do caput, sendo seus nomes encaminhados à Administração Regional de Taguatinga até cinco dias antes da reunião para escolha de representantes.
§ 3º
O Conselho Gestor terá Regimento próprio aprovado pela maioria absoluta de seus membros, aplicando-se, desde já as normas instituídas pelo Decreto n° 21.693, de 9 de novembro de 2000.