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Artigo 6º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 638 de 14 de Agosto de 2002

Cria o Parque Lago do Cortado, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

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Art. 6º

Fica criado o Conselho Gestor do Parque Lago do Cortado composto por doze membros titulares e respectivos suplentes, sem direito a remuneração, designados por ato Governador do Distrito Federal, representando os seguintes órgãos e entidades ou segmentos:

I

Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

II

Secretaria de Educação;

III

Superintendência das Administrações Regionais;

IV

Administração Regional de Taguatinga;

V

Delegacia Especial de Meio Ambiente;

VI

Polícia Militar Florestal;

VII

Comissão de Defesa do Meio Ambiente- COMDEMA de Taguatinga;

VIII

Entidade Ambientalista, de caráter não-governamental, com sede e representação em Taguatinga, devidamente registrada na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

IX

Setor Produtivo Empresarial Industrial de Taguatinga;

X

Setor Produtivo Empresarial Comercial de Taguatinga;

XI

Universidades Públicas ou Privadas sediadas em Taguatinga;

XII

Associação de Moradores sediada em Taguatinga, regularmente instituída.

§ 1º

Os representantes das organizações não-governamentais mencionados nos incisos VII a XII do caput, serão escolhidos pelo Administrador Regional de Taguatinga, por meio de lista tríplice fornecida pelas entidades ou segmentos, exigindo-se destas, no mínimo, um ano de constituição.

§ 2º

As organizações não-governamentais da sociedade civil organizada, interessadas em participar do Conselho Gestor, deverão se credenciar junto ao segmento da categoria, para fazer-se representar de acordo com o que consta do caput, sendo seus nomes encaminhados à Administração Regional de Taguatinga até cinco dias antes da reunião para escolha de representantes.

§ 3º

O Conselho Gestor terá Regimento próprio aprovado pela maioria absoluta de seus membros, aplicando-se, desde já as normas instituídas pelo Decreto n° 21.693, de 9 de novembro de 2000.