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Lei Complementar do Distrito Federal nº 606 de 11 de Junho de 2002

Dispõe sobre a doação com encargos da área que especifica, localizada no Centro Comunal II, lotes 7 e 8, Guará II, na Região Administrativa do Guará – RA X.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de junho de 2002


Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original a área pública localizada no Centro Comunal II, lotes 7 e 8, Guará II, medindo três mil metros quadrados, na Região Administrativa do Guará – RA X.

§ 1º

A desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º

A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional, atividade culto.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo, por intermédio do órgão competente de sua administração, autorizado a proceder à doação com encargos à Igreja Batista Filadélfia – localizada à EQ 24/26 – AE –"B", Guará II, CNPJ 00.466.896/0001-07.

Art. 3º

Fica dispensada a licitação para a doação de que cuida o art. 1°, nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º

A doação será feita por instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos arts. 1° e 2° da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e nas demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 5º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para o desenvolvimento de suas atividades sociais extraídas do seguinte elenco:

I

oferecimento de cursos profissio-nalizantes e de prevenção ao uso de drogas;

II

programas ocupacionais nas áreas de cultura, lazer e esportes destinados a crianças, jovens e idosos;

III

atividades geradoras de emprego e renda para a comunidade;

IV

programas de alimentação para mora-dores de rua e outras pessoas socialmente excluídas;

V

implantação de creche destinada a filhos de trabalhadores de baixa renda.

§ 1º

Os cursos serão gratuitos e abertos à comunidade do Distrito Federal, tendo preferência na inscrição, no caso de excesso de demanda, as pessoas desempregadas e as que possuam renda de até cinco salários mínimos mensais.

§ 2º

É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 3º

O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.

§ 4º

Para a implementação do projeto referido no parágrafo anterior, o donatário poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas que atuam na área social.

§ 5º

O projeto mencionado no § 3° será parte integrante do instrumento de doação, independentemente de transcrição.

Art. 6º

O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 7º

O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação ensejará a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.

§ 1º

A reversão será feita após regular processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa ao donatário.

§ 2º

As benfeitorias realizadas incorporam-se à área referida no art. 1° e também serão revertidas ao patrimônio do Distrito Federal.

§ 3º

O Poder Público, em caso de reversão, indenizará, exclusivamente, as benfeitorias realizadas na forma prevista no projeto de que trata o art. 6°, § 3°, desta Lei Complementar.

Art. 8º

A área a ser doada será previamente avaliada pela TERRACAP de acordo com NBR 5.676/89, que regula a avaliação de imóveis urbanos.

Art. 9º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei Complementar do Distrito Federal nº 606 de 11 de Junho de 2002