Artigo 5º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 606 de 11 de Junho de 2002
Dispõe sobre a doação com encargos da área que especifica, localizada no Centro Comunal II, lotes 7 e 8, Guará II, na Região Administrativa do Guará – RA X.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para o desenvolvimento de suas atividades sociais extraídas do seguinte elenco:
I
oferecimento de cursos profissio-nalizantes e de prevenção ao uso de drogas;
II
programas ocupacionais nas áreas de cultura, lazer e esportes destinados a crianças, jovens e idosos;
III
atividades geradoras de emprego e renda para a comunidade;
IV
programas de alimentação para mora-dores de rua e outras pessoas socialmente excluídas;
V
implantação de creche destinada a filhos de trabalhadores de baixa renda.
§ 1º
Os cursos serão gratuitos e abertos à comunidade do Distrito Federal, tendo preferência na inscrição, no caso de excesso de demanda, as pessoas desempregadas e as que possuam renda de até cinco salários mínimos mensais.
§ 2º
É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.
§ 3º
O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.
§ 4º
Para a implementação do projeto referido no parágrafo anterior, o donatário poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas que atuam na área social.
§ 5º
O projeto mencionado no § 3° será parte integrante do instrumento de doação, independentemente de transcrição.