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Lei Complementar do Distrito Federal nº 546 de 18 de Fevereiro de 2002

Desafeta área pública de uso comum do povo e autoriza sua doação com encargos para a Igreja Batista Independente Missionária, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de fevereiro de 2002


Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original a área pública de uso comum do povo, medindo 800 m2 (oitocentos metros quadrados), entre a Via MN 03 e a QNO 08, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX, observado o mapa anexo.

§ 1º

A desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º

A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional para a atividade culto.

Art. 2º

Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área de que trata esta Lei Complementar, à Igreja Batista Independente Missionária.

Parágrafo único

A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos dos arts. 1° e 2°, incisos I, II e III, da Lei n° 2.688, de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para o atendimento a menores carentes, por meio de atividades ocupacionais.

§ 1º

É de um ano, contado da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 2º

O donatário detalhará em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, o qual fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.

Art. 4º

O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único

Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 5º

O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo Instrumento de Doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.

Parágrafo único

Em caso de reversão, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.

Art. 6º

A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 21.224,00 (vinte e um mil e duzentos e vinte e quatro reais).

Parágrafo único

O valor de que trata o caput resultou da multiplicação do número de metros quadrados da área a ser doada pelo valor do metro quadrado do Lote "J" da QNO 10, destinado a entidades diversas; conforme consta da tabela de valores venais aprovada pela Lei n° 2.650, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 7º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.

Art. 8º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 546 de 18 de Fevereiro de 2002