Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 546 de 18 de Fevereiro de 2002
Desafeta área pública de uso comum do povo e autoriza sua doação com encargos para a Igreja Batista Independente Missionária, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo único
Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.