JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 546 de 18 de Fevereiro de 2002

Desafeta área pública de uso comum do povo e autoriza sua doação com encargos para a Igreja Batista Independente Missionária, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único

Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 546 /2002