Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 546 de 18 de Fevereiro de 2002
Desafeta área pública de uso comum do povo e autoriza sua doação com encargos para a Igreja Batista Independente Missionária, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para o atendimento a menores carentes, por meio de atividades ocupacionais.
§ 1º
É de um ano, contado da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.
§ 2º
O donatário detalhará em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, o qual fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.