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Lei Complementar do Distrito Federal nº 538 de 23 de Janeiro de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa do Cruzeiro – RA Xl.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de janeiro de 2002


Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação a área pública localizada na AE da QRSW 01, na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI; compreendida de um lado pela CLSW 504, Blocos "A" e "B", e de outro lado pela QRSW 01, medindo ao todo 15.101,89 (quinze mil, cento e um metros e oitenta e nove decímetros quadrados).

§ 1º

A desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

§ 2º

A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional, atividade culto, educação, atividade social, fornecimento de alimentos, cultural, esporte e lazer, promoção de experiência associativa, atividades comunitárias, assistência ao menor carente, desenvolvimento de programas de combates às drogas, assistência a dependentes químicos, iniciação profissional e alfabetização.

Art. 2º

Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos a área objeto do artigo anterior para sediar a Igreja Padre Pio, CNPJ n° 00.108.217/0115-88.

Parágrafo único

A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos dos arts. 1° e 2°, incisos I, II e III, da Lei n° 2.288, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para a realização de culto, atendimento ao menor carente, ministrar cursos, reforço escolar, doação de alimentos mediante convênios, cursos de alfabetização, iniciação profissional e promoção de experiências associativas com os moradores.

§ 1º

É de cinco anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 2º

O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, o qual fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.

Art. 4º

O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de quinze anos.

Parágrafo único

Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área objeto desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 5º

O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo Instrumento de Doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.

Parágrafo único

Em caso da reversão prevista no capta, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.

Art. 6º

A área a ser doada está avaliada em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), para os efeitos da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.

Parágrafo único

O valor referido no caput resultou da multiplicação do valor do metro quadrado estabelecido pela Lei n° 2.650, de 27 de dezembro de 2000 - a qual aprova a tabela de valores venais dos imóveis do Distrito Federal - pelo número de metros da área.

Art. 7º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as providências necessárias para que a doação seja efetivada.

Art. 8º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


114° da República e 42° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicada no DODF n° 31 de 15/02/2002.

Lei Complementar do Distrito Federal nº 538 de 23 de Janeiro de 2002