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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 538 de 23 de Janeiro de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa do Cruzeiro – RA Xl.

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Art. 3º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para a realização de culto, atendimento ao menor carente, ministrar cursos, reforço escolar, doação de alimentos mediante convênios, cursos de alfabetização, iniciação profissional e promoção de experiências associativas com os moradores.

§ 1º

É de cinco anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 2º

O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, o qual fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.