Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 538 de 23 de Janeiro de 2002
Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa do Cruzeiro – RA Xl.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de quinze anos.
Parágrafo único
Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área objeto desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.