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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 538 de 23 de Janeiro de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa do Cruzeiro – RA Xl.

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Art. 4º

O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de quinze anos.

Parágrafo único

Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área objeto desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.