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Lei Complementar do Distrito Federal nº 352 de 09 de Janeiro de 2001

Destina área para implantação do Centro Olímpico Joaquim Cruz em Taguatinga.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 9 de janeiro de 2001


Art. 1º

Fica destinada área de 12.000 m2 (doze mil metros quadrados), localizada na chácara n° 18 do Núcleo Rural Taguatinga na Região Administrativa de Taguatinga - RA III, para implantação do Centro Olímpico Joaquim Cruz.

Parágrafo único

A área de que trata o caput fica destinada ao uso institucional e atividades desportivas.

Art. 2º

O Poder Executivo delimitará e definirá a poligonal da área do Centro Olímpico Joaquim Cruz mediante decreto.

Art. 3º

Fica excluída da poligonal da Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, Parque Juscelino Kubitschek, criada pela Lei n° 1.002 de janeiro de 1996, a área correspondente ao Centro Olímpico Joaquim Cruz.

§ 1º

O Poder Executivo procederá à alteração da poligonal da ARIE a que se refere o caput por meio de decreto.

§ 2º

Ficam igualmente excluídas as disposições do Decreto n° 11.467, de 6 de março de 1989, sobre a área do Centro Olímpico Joaquim Cruz.

Art. 4º

A área a que se refere esta Lei Complementar fica desafetada de sua primitiva destinação, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 5º

Fica declarada de utilidade pública a área do Centro Olímpico Joaquim Cruz e autorizada a desapropriação das benfeitorias existentes ao atua) concessionário, pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

A avaliação das benfeitorias de que trata o caput será feita por comissão integrada por representantes da Terracap, Câmara de Valores Imobiliários e Caixa Económica Federal.

Art. 6º

O projeto de construção do Centro Olímpico Joaquim Cruz e a sua implantação guardarão compatibilidade com o meio ambiente local, assegurando sua preservação.

Art. 7º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


113° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (*) Republicado por ter saído com erro no original publicado no DODF de n° 07, de 10 de janeiro de 2001.

Lei Complementar do Distrito Federal nº 352 de 09 de Janeiro de 2001