Lei Complementar do Distrito Federal nº 287 de 12 de Abril de 2000
Cria o Parque Ecológico Águas Claras, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de abril de 2000
Fica criado o Parque Ecológico Águas Claras, em área adjacente às Quadras, 103, 105, 106, 107 e 301, de Águas Claras, à margem da Avenida Parque Águas Claras, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
proteger o acervo genético representativo da flora e da fauna nativas naquela área do Distrito Federal;
propiciar o desenvolvimento de programas e projetos de observação ecológica e pesquisa sobre os ecossistemas locais;
proporcionar condições para a realização de atividades culturais, de recreação, lazer e esporte, em contato harmônico com a natureza.
Compete à Administração Regional de Taguatinga a execução de todos os projetos destinados à implantação, manutenção, vigilância e administração do Parque Ecológico Águas Claras, sob a supervisão do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA/DF.
Fica criado o Conselho Gestor do Parque Ecológico Águas Claras, cuja composição será definida por ato do Poder Executivo, observada a legislação aplicável.
Será assegurada, no Conselho Gestor do Parque Ecológico Águas Claras, a participação da Administração Regional de Taguatinga, da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, por meio do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente – IEMA-DF, de representantes da comunidade local e de organizações não-governamentais ambientalistas.
Compete ao Conselho Gestor do Parque Ecológico Águas Claras, sem prejuízo de outras atribuições definidas em lei, deliberar sobre os projetos a serem desenvolvidos no Parque, nos aspectos administrativos, ambientais e de normas de funcionamento.
A instalação de equipamentos ou a concessão de uso de sua área ou equipamentos para atividades de caráter privado só será permitida mediante aprovação do Conselho Gestor do Parque, precedida de parecer do IEMA.
Fica vedado na área do Parque o exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental.
EDIMAR PIRENEUS Presidente