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Lei Complementar do Distrito Federal nº 287 de 12 de Abril de 2000

Cria o Parque Ecológico Águas Claras, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de abril de 2000


Art. 1º

Fica criado o Parque Ecológico Águas Claras, em área adjacente às Quadras, 103, 105, 106, 107 e 301, de Águas Claras, à margem da Avenida Parque Águas Claras, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

Parágrafo único

A poligonal do Parque Ecológico Águas Claras será definida pelo Poder Executivo.

Art. 2º

São objetivos do Parque Ecológico Águas Claras:

I

proteger o acervo genético representativo da flora e da fauna nativas naquela área do Distrito Federal;

II

proteger áreas de nascentes e de recarga de aqüíferos;

III

proporcionar a realização de atividades voltadas para a educação ambiental;

IV

propiciar o desenvolvimento de programas e projetos de observação ecológica e pesquisa sobre os ecossistemas locais;

V

proporcionar condições para a realização de atividades culturais, de recreação, lazer e esporte, em contato harmônico com a natureza.

Art. 3º

Compete à Administração Regional de Taguatinga a execução de todos os projetos destinados à implantação, manutenção, vigilância e administração do Parque Ecológico Águas Claras, sob a supervisão do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA/DF.

Art. 4º

Fica criado o Conselho Gestor do Parque Ecológico Águas Claras, cuja composição será definida por ato do Poder Executivo, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único

Será assegurada, no Conselho Gestor do Parque Ecológico Águas Claras, a participação da Administração Regional de Taguatinga, da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, por meio do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente – IEMA-DF, de representantes da comunidade local e de organizações não-governamentais ambientalistas.

Art. 5º

Compete ao Conselho Gestor do Parque Ecológico Águas Claras, sem prejuízo de outras atribuições definidas em lei, deliberar sobre os projetos a serem desenvolvidos no Parque, nos aspectos administrativos, ambientais e de normas de funcionamento.

Art. 6º

A instalação de equipamentos ou a concessão de uso de sua área ou equipamentos para atividades de caráter privado só será permitida mediante aprovação do Conselho Gestor do Parque, precedida de parecer do IEMA.

Art. 7º

Fica vedado na área do Parque o exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental.

Art. 8º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


EDIMAR PIRENEUS Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 287 de 12 de Abril de 2000