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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 287 de 12 de Abril de 2000

Cria o Parque Ecológico Águas Claras, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

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Art. 2º

São objetivos do Parque Ecológico Águas Claras:

I

proteger o acervo genético representativo da flora e da fauna nativas naquela área do Distrito Federal;

II

proteger áreas de nascentes e de recarga de aqüíferos;

III

proporcionar a realização de atividades voltadas para a educação ambiental;

IV

propiciar o desenvolvimento de programas e projetos de observação ecológica e pesquisa sobre os ecossistemas locais;

V

proporcionar condições para a realização de atividades culturais, de recreação, lazer e esporte, em contato harmônico com a natureza.