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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 287 de 12 de Abril de 2000

Cria o Parque Ecológico Águas Claras, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

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Art. 4º

Fica criado o Conselho Gestor do Parque Ecológico Águas Claras, cuja composição será definida por ato do Poder Executivo, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único

Será assegurada, no Conselho Gestor do Parque Ecológico Águas Claras, a participação da Administração Regional de Taguatinga, da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, por meio do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente – IEMA-DF, de representantes da comunidade local e de organizações não-governamentais ambientalistas.