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Lei Complementar do Distrito Federal nº 208 de 26 de Abril de 1999

Altera o parcelamento do solo urbano e os parâmetros urbanísticos da área que menciona da Região Administrativa do Guará - RA X.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de abril de 1999


Art. 1º

Fica alterado o parcelamento do solo urbano na QE 7 do Setor Residencial Indústria e Abastecimento - SRIA I na Região Administrativa do Guará - RA X, com o remanejamento do Lote "P", permanecendo a área total do imóvel definida na planta registrada em cartório - SRIA PR 1/5.

Art. 2º

Fica autorizada a desafetação da área necessária ao atendimento do disposto no art. 1° desta Lei Complementar, condicionada à realização de audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º

Ficam alteradas a taxa máxima de construção e altura máxima da edificação, constantes das Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 89/96, que passam a ser as seguintes;

I

taxa máxima de construção: duzentos e sessenta e cinco por cento da área do lote;

II

altura máxima de edificação: quinze metros e cinqüenta centímetros, a partir da cota de soleira até a parte mais alta da edificação, excluindo caixa d ’água e casa de máquinas.

Parágrafo único

O aumento do potencial construtivo, decorrente das alterações de que trata este artigo será objeto de aplicação do instrumento da outorga onerosa do direito de construir, ressalvado o disposto na Lei Complementar nº 19, de 22 de julho de 1997.

Art. 4º

Ficam alterados, ainda, o seguintes parâmetros urbanísticos:

I

o número de pavimentos será determinado pela altura da edificação;

II

será permitida a construção de até dois subsolos, observado o seguinte:

a

uso destinado a garagem;

b

taxa máxima de ocupação de cem por cento da área do lote para cada subsolo, não computável na taxa máxima de construção;

c

instalação de rampa de acesso dentro dos limites do lote;

III

estacionamento obrigatório interno ao lote, em superfície ou garagem, na proporção de vagas estabelecidas em legislação específica.

Art. 5º

Ficam mantidos os demais parâmetros constantes das Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 89/96.

Art. 6º

O Poder Executivo adotará os procedimentos técnicos necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 7º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


111º da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 208 de 26 de Abril de 1999