Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 208 de 26 de Abril de 1999
Altera o parcelamento do solo urbano e os parâmetros urbanísticos da área que menciona da Região Administrativa do Guará - RA X.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam alteradas a taxa máxima de construção e altura máxima da edificação, constantes das Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 89/96, que passam a ser as seguintes;
I
taxa máxima de construção: duzentos e sessenta e cinco por cento da área do lote;
II
altura máxima de edificação: quinze metros e cinqüenta centímetros, a partir da cota de soleira até a parte mais alta da edificação, excluindo caixa d ’água e casa de máquinas.
Parágrafo único
O aumento do potencial construtivo, decorrente das alterações de que trata este artigo será objeto de aplicação do instrumento da outorga onerosa do direito de construir, ressalvado o disposto na Lei Complementar nº 19, de 22 de julho de 1997.