JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 208 de 26 de Abril de 1999

Altera o parcelamento do solo urbano e os parâmetros urbanísticos da área que menciona da Região Administrativa do Guará - RA X.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ficam alteradas a taxa máxima de construção e altura máxima da edificação, constantes das Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 89/96, que passam a ser as seguintes;

I

taxa máxima de construção: duzentos e sessenta e cinco por cento da área do lote;

II

altura máxima de edificação: quinze metros e cinqüenta centímetros, a partir da cota de soleira até a parte mais alta da edificação, excluindo caixa d ’água e casa de máquinas.

Parágrafo único

O aumento do potencial construtivo, decorrente das alterações de que trata este artigo será objeto de aplicação do instrumento da outorga onerosa do direito de construir, ressalvado o disposto na Lei Complementar nº 19, de 22 de julho de 1997.

Art. 3º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 208 /1999