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Lei Complementar do Distrito Federal nº 1043 de 13 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal e Procurador do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de dezembro de 2024


Art. 1º

Os valores dos vencimentos básicos da carreira Apoio às Atividades Jurídicas ficam estabelecidos na forma do Anexo I.

Art. 2º

Fica concedido, sem prejuízo das disposições da Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023, reajuste sobre o vencimento básico dos integrantes da carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal, regulada pela Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, dividido em duas parcelas anuais e sucessivas, na forma cumulativa dos percentuais previstos no Anexo II.

Art. 3º

Aplica-se o disposto nos artigos 1º e 2º aos aposentados e pensionistas da carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal.

Art. 4º

A atuação de servidor da carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal e dos integrantes da carreira Procurador do Distrito Federal em serviços de natureza extraordinária ou relevante enseja direito a licença compensatória, que pode ser convertida em indenização mediante requerimento do interessado.

Parágrafo único

O governador do Distrito Federal deve regulamentar o disposto neste artigo.

Art. 5º

O artigo 2º da Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º … … IX – pagamento de auxílio-saúde aos servidores da carreira de Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal e aos integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal que aderirem ao GDF Saúde-DF, realizado ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS-DF, com recursos do Pró-Jurídico, por meio de convênio a ser firmado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, respeitados os limites estabelecidos pelo Conselho de Administração do fundo."

Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação do artigo 5º correm à conta do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – Pró-Jurídico, restando as demais despesas aqui previstas à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Parágrafo único

Os efeitos financeiros desta Lei Complementar ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e à disponibilidade orçamentário-financeira do Distrito Federal.

Art. 7º

Esta Lei Complementar produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

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