Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1043 de 13 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal e Procurador do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As despesas decorrentes da aplicação do artigo 5º correm à conta do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – Pró-Jurídico, restando as demais despesas aqui previstas à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Parágrafo único
Os efeitos financeiros desta Lei Complementar ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e à disponibilidade orçamentário-financeira do Distrito Federal.