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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1043 de 13 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal e Procurador do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

A atuação de servidor da carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal e dos integrantes da carreira Procurador do Distrito Federal em serviços de natureza extraordinária ou relevante enseja direito a licença compensatória, que pode ser convertida em indenização mediante requerimento do interessado.

Parágrafo único

O governador do Distrito Federal deve regulamentar o disposto neste artigo.

Art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal 1043 /2024