Lei Complementar nº 89 de 18 de Fevereiro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL.

Parágrafo único

A administração dos recursos do Fundo ficará a cargo de um Conselho Gestor, composto pelo Diretor do Departamento de Polícia Federal, que o presidirá, e pelos dirigentes dos órgãos centrais responsáveis pelas Atividades-fim do Departamento de Polícia Federal.

Art. 2º

Ficam instituídas as taxas cujo fato gerador e respectivas alíquotas, fixadas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, estão relacionados neste artigo:

I

(VETADO)

II

(VETADO)

III

(VETADO)

IV

(VETADO)

V

Expedição de carteira de estrangeiro fronteiriço 60

VI

Fiscalização de embarcações em viagem de curso internacional 500

VII

Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte marítimo internacional 1.000

VIII

Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte aéreo internacional 1.000

IX

Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte terrestre internacional 1.000

X

Expedição de certificado de cadastramento de entidades nacionais e estrangeiras que atuam em adoções internacionais de crianças e adolescentes
ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR ALÍQUOTA ESPECÍFICA (UFIR)
200

Parágrafo único

Os contribuintes das taxas são as pessoas físicas e jurídicas que demandarem os serviços a que se refere cada uma das taxas.

Art. 3º

Constituem receita do FUNAPOL:

I

taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo Departamento Polícia Federal, assim discriminadas:

a

taxas pela expedição de documento de viagem, instituídas pelo art. 49 do Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938 , e atualizadas na forma da legislação vigente;

b

taxas constantes do anexo II da tabela aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, atualizada pelo Decreto-lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, e por atos normativos complementares;

c

multas previstas no art. 125 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, e atualizada na forma da legislação vigente;

II

taxas criadas pelo art. 17, caput , e Anexo, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995;

III

rendimentos de aplicação do próprio Fundo;

IV

doações de organismos ou entidades nacionais e estrangeiras;

V

recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do acervo patrimonial do FUNAPOL;

VI

receita proveniente da inscrição em concurso público para o ingresso na Carreira Policial Federal;

VII

recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Federal;

VIII

taxas criadas pelo art. 2º, incisos I a X, desta Lei Complementar;

IX

multas decorrentes do disposto no art. 4º desta Lei Complementar.

Art. 4º

As infrações constatadas, por inobservância de quaisquer das situações discriminadas no art. 2º, incisos I a X, desta Lei Complementar, no art. 17 e Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995 , acarretarão aos responsáveis pelas irregularidades multa de cem por cento do valor da correspondente taxa.

Art. 5º

No plano anual de destinação de recursos do Funapol elaborado pelo Conselho Gestor no segundo semestre do exercício anterior, poderão ser alocados, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da receita total para custeio das despesas com: (Redação dada pela Lei nº 14.369, de 2022)

I

transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial e parcelas de caráter indenizatório; (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

II

saúde dos servidores da Polícia Federal; e (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

III

pagamento de indenização ao servidor da Polícia Federal que deixar, voluntariamente, de gozar integralmente do repouso remunerado, permanecendo à disposição do serviço, conforme escala previamente elaborada por autoridade competente, mediante limites e condições a serem estipulados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observada a aplicação subsidiária da Lei nº 13.712, de 24 de agosto de 2018, e a disponibilidade orçamentária atestada pelo ordenador de despesa. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

§ 1º

Além das despesas de que trata o caput deste artigo, outras despesas relacionadas à atividade-fim da Polícia Federal poderão ser estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

§ 2º

Considera-se em disponibilidade o servidor que permanecer à disposição da Polícia Federal, conforme escala previamente elaborada por autoridade competente, à espera de convocação para a apresentação ao serviço, após a sua jornada regular de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

§ 3º

As horas de disponibilidade do servidor, para todos os efeitos, serão compensadas ou poderão ser pagas em pecúnia, mediante regulamentação do Diretor-Geral, no valor de 1/3000 (um três mil avos) da maior remuneração da carreira policial, por hora, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

I

exclusivamente quando o servidor se voluntariar para fins do § 2º deste artigo, a indenização por disponibilidade do servidor será devida, por dia de disponibilidade, nos valores estabelecidos para os dias úteis, feriados e finais de semana; (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

II

no caso de submissão não voluntária de disponibilidade do servidor, serão compensadas as horas de efetivo trabalho mediante regulamentação do Diretor-Geral da Polícia Federal. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

§ 4º

É vedado o pagamento de indenização por disponibilidade do servidor na hipótese de que trata o inciso II do § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

Art. 5-a

Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá: (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

I

as condições e os critérios necessários ao recebimento da indenização por disponibilidade do servidor, os quais deverão observar os princípios da economicidade, da voluntariedade, da impessoalidade, da eficiência, da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público; e (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

II

os limites de pagamento e de recebimento da indenização por disponibilidade por servidor. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

Art. 5-b

A indenização por disponibilidade do servidor: (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

I

não se sujeita à incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e de contribuição previdenciária; (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

II

não será incorporada à remuneração do servidor; e (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

III

não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens de qualquer espécie, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

Art. 5-c

As verbas necessárias ao pagamento da indenização por disponibilidade do servidor serão provenientes do remanejamento das dotações orçamentárias da Polícia Federal, conforme consignado na lei orçamentária anual. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

Art. 6º

As taxas relacionadas nas alíneas a e b do inciso I do art. 3º terão seus valores convertidos em UFIR, no início da vigência desta Lei Complementar.

Art. 7º

As receitas destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título "Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL", à conta e ordem do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º

Os recursos disponíveis do FUNAPOL serão aplicados na aquisição de títulos federais.

§ 2º

Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no FUNAPOL serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de trinta dias.

Art. 9º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1997