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Artigo 3º, Inciso V da Lei Complementar nº 89 de 18 de Fevereiro de 1997

Institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.

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Art. 3º

Constituem receita do FUNAPOL:

I

taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo Departamento Polícia Federal, assim discriminadas:

a

taxas pela expedição de documento de viagem, instituídas pelo art. 49 do Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938 , e atualizadas na forma da legislação vigente;

b

taxas constantes do anexo II da tabela aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, atualizada pelo Decreto-lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, e por atos normativos complementares;

c

multas previstas no art. 125 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, e atualizada na forma da legislação vigente;

II

taxas criadas pelo art. 17, caput , e Anexo, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995;

III

rendimentos de aplicação do próprio Fundo;

IV

doações de organismos ou entidades nacionais e estrangeiras;

V

recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do acervo patrimonial do FUNAPOL;

VI

receita proveniente da inscrição em concurso público para o ingresso na Carreira Policial Federal;

VII

recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Federal;

VIII

taxas criadas pelo art. 2º, incisos I a X, desta Lei Complementar;

IX

multas decorrentes do disposto no art. 4º desta Lei Complementar.

Art. 3º, V da Lei Complementar 89 /1997