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Artigo 4º da Lei Complementar nº 89 de 18 de Fevereiro de 1997

Institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.


Art. 4º

As infrações constatadas, por inobservância de quaisquer das situações discriminadas no art. 2º, incisos I a X, desta Lei Complementar, no art. 17 e Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995 , acarretarão aos responsáveis pelas irregularidades multa de cem por cento do valor da correspondente taxa.