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Artigo 5º, Inciso III da Lei Complementar nº 89 de 18 de Fevereiro de 1997

Institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.

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Art. 5º

No plano anual de destinação de recursos do Funapol elaborado pelo Conselho Gestor no segundo semestre do exercício anterior, poderão ser alocados, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da receita total para custeio das despesas com: (Redação dada pela Lei nº 14.369, de 2022)

I

transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial e parcelas de caráter indenizatório; (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

II

saúde dos servidores da Polícia Federal; e (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

III

pagamento de indenização ao servidor da Polícia Federal que deixar, voluntariamente, de gozar integralmente do repouso remunerado, permanecendo à disposição do serviço, conforme escala previamente elaborada por autoridade competente, mediante limites e condições a serem estipulados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observada a aplicação subsidiária da Lei nº 13.712, de 24 de agosto de 2018, e a disponibilidade orçamentária atestada pelo ordenador de despesa. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

§ 1º

Além das despesas de que trata o caput deste artigo, outras despesas relacionadas à atividade-fim da Polícia Federal poderão ser estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

§ 2º

Considera-se em disponibilidade o servidor que permanecer à disposição da Polícia Federal, conforme escala previamente elaborada por autoridade competente, à espera de convocação para a apresentação ao serviço, após a sua jornada regular de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

§ 3º

As horas de disponibilidade do servidor, para todos os efeitos, serão compensadas ou poderão ser pagas em pecúnia, mediante regulamentação do Diretor-Geral, no valor de 1/3000 (um três mil avos) da maior remuneração da carreira policial, por hora, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

I

exclusivamente quando o servidor se voluntariar para fins do § 2º deste artigo, a indenização por disponibilidade do servidor será devida, por dia de disponibilidade, nos valores estabelecidos para os dias úteis, feriados e finais de semana; (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

II

no caso de submissão não voluntária de disponibilidade do servidor, serão compensadas as horas de efetivo trabalho mediante regulamentação do Diretor-Geral da Polícia Federal. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

§ 4º

É vedado o pagamento de indenização por disponibilidade do servidor na hipótese de que trata o inciso II do § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)

Art. 5º, III da Lei Complementar 89 /1997