Artigo 3º, Inciso I, Alínea c da Lei Complementar nº 89 de 18 de Fevereiro de 1997
Institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem receita do FUNAPOL:
I
taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo Departamento Polícia Federal, assim discriminadas:
a
taxas pela expedição de documento de viagem, instituídas pelo art. 49 do Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938 , e atualizadas na forma da legislação vigente;
b
taxas constantes do anexo II da tabela aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, atualizada pelo Decreto-lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, e por atos normativos complementares;
c
multas previstas no art. 125 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, e atualizada na forma da legislação vigente;
II
taxas criadas pelo art. 17, caput , e Anexo, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995;
III
rendimentos de aplicação do próprio Fundo;
IV
doações de organismos ou entidades nacionais e estrangeiras;
V
recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do acervo patrimonial do FUNAPOL;
VI
receita proveniente da inscrição em concurso público para o ingresso na Carreira Policial Federal;
VII
recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Federal;
VIII
taxas criadas pelo art. 2º, incisos I a X, desta Lei Complementar;
IX
multas decorrentes do disposto no art. 4º desta Lei Complementar.