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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 89 de 18 de Fevereiro de 1997

Institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.


Art. 7º

As receitas destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título "Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL", à conta e ordem do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º

Os recursos disponíveis do FUNAPOL serão aplicados na aquisição de títulos federais.

§ 2º

Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no FUNAPOL serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.