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Lei nº 9.795 de 27 de Abril de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Capítulo I

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 1º

Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 2º

A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Art. 3º

Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

I

ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

II

às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

III

aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

IV

aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;

V

às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;

VI

à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

Art. 4º

São princípios básicos da educação ambiental:

I

o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II

a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III

o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

IV

a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V

a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI

a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII

a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII

o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

Art. 5º

São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I

o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II

a garantia de democratização das informações ambientais;

III

o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

IV

o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V

o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

VI

o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;

VII

o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

Capítulo II

DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 6º

É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.

Art. 7º

A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.

Art. 8º

As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

I

capacitação de recursos humanos;

II

desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

III

produção e divulgação de material educativo;

IV

acompanhamento e avaliação.

§ 1º

Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.

§ 2º

A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:

I

a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

II

a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;

III

a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

IV

a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;

V

o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.

§ 3º

As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

I

o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

II

a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;

III

o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;

IV

a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;

V

o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;

VI

a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.

Seção II

Da Educação Ambiental no Ensino Formal

Art. 9º

Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:

I

educação básica:

a

educação infantil;

b

ensino fundamental e

c

ensino médio;

II

educação superior;

III

educação especial;

IV

educação profissional;

V

educação de jovens e adultos.

Art. 10º

A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

§ 1º

A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.

§ 2º

Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.

§ 3º

Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

Art. 11

A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

Parágrafo único

Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

Art. 12

A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.

Seção III

Da Educação Ambiental Não-Formal

Art. 13

Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único

O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:

I

a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II

a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;

III

a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;

IV

a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;

V

a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;

VI

a sensibilização ambiental dos agricultores;

VII

o ecoturismo.

Art. 13-a

Fica instituída a Campanha Junho Verde, a ser celebrada anualmente como parte das atividades da educação ambiental não formal. (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

§ 1º

O objetivo da Campanha Junho Verde é desenvolver o entendimento da população acerca da importância da conservação dos ecossistemas naturais e de todos os seres vivos e do controle da poluição e da degradação dos recursos naturais, para as presentes e futuras gerações. (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

§ 2º

A Campanha Junho Verde será promovida pelo poder público federal, estadual, distrital e municipal em parceria com escolas, universidades, empresas públicas e privadas, igrejas, comércio, entidades da sociedade civil, comunidades tradicionais e populações indígenas, e incluirá ações direcionadas para: (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

I

divulgação de informações acerca do estado de conservação das florestas e biomas brasileiros e dos meios de participação ativa da sociedade para a sua salvaguarda; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

II

fomento à conservação e ao uso de espaços públicos urbanos por meio de atividades culturais e de educação ambiental; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

III

conservação da biodiversidade brasileira e plantio e uso de espécies vegetais nativas em áreas urbanas e rurais; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

IV

sensibilização acerca da redução de padrões de consumo, da reutilização de materiais, da separação de resíduos sólidos na origem e da reciclagem; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

V

divulgação da legislação ambiental brasileira e dos princípios ecológicos que a regem; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

VI

debate sobre transição ecológica das cadeias produtivas, economia de baixo carbono e carbono neutro; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

VII

inovação ambiental por meio de projetos educacionais relacionados ao potencial da biodiversidade do País; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

VIII

preservação da cultura dos povos tradicionais e indígenas que habitam biomas brasileiros, inseridos no contexto da proteção da biodiversidade do País; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

IX

debate sobre as mudanças climáticas e seus impactos nas cidades e no meio rural, com a participação dos Poderes Legislativos estaduais, distrital e municipais; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

X

estímulo à formação da consciência ecológica cidadã a respeito de temas ambientais candentes, em uma perspectiva transdisciplinar e social transformadora, pautada pela ética intergeracional; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

XI

debate, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, sobre ecologia, conservação ambiental e cadeias produtivas; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

XII

fomento à conscientização ambiental em áreas turísticas, com estímulo ao turismo sustentável; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

XIII

divulgação e disponibilização de estudos científicos e de soluções tecnológicas adequadas às políticas públicas de proteção do meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

XIV

promoção de ações socioeducativas destinadas a diferentes públicos nas unidades de conservação da natureza em que a visitação pública é permitida; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

XV

debate, divulgação, sensibilização e práticas educativas atinentes às relações entre a degradação ambiental e o surgimento de endemias, epidemias e pandemias, bem como à necessidade de conservação adequada do meio ambiente para a prevenção delas; e (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

XVI

conscientização relativa a uso racional da água, escassez hídrica, acesso a água potável e tecnologias disponíveis para melhoria da eficiência hídrica. (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

§ 3º

Na Campanha Junho Verde, será observado o conceito de Ecologia Integral, que inclui dimensões humanas e sociais dos desafios ambientais. (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

Capítulo III

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 14

A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.

Art. 15

São atribuições do órgão gestor:

I

definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;

II

articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;

III

participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.

Art. 16

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

Art. 17

A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

I

conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;

II

prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;

III

economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.

Parágrafo único

Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.

Art. 18

(VETADO)

Art. 19

Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.

Capítulo

Art. 20

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.

Art. 21

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1999