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Artigo 15 da Lei nº 9.795 de 27 de Abril de 1999

Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

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Art. 15

São atribuições do órgão gestor:

I

definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;

II

articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;

III

participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.

Art. 15 da Lei 9.795 /1999