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Artigo 4º, Inciso VI da Lei nº 9.795 de 27 de Abril de 1999

Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

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Art. 4º

São princípios básicos da educação ambiental:

I

o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II

a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III

o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

IV

a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V

a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI

a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII

a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII

o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

Art. 4º, VI da Lei 9.795 /1999