Artigo 4º, Inciso VI da Lei nº 9.795 de 27 de Abril de 1999
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São princípios básicos da educação ambiental:
I
o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II
a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III
o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV
a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V
a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI
a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII
a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII
o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.