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Artigo 9º da Lei nº 9.795 de 27 de Abril de 1999

Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

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Art. 9º

Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:

I

educação básica:

a

educação infantil;

b

ensino fundamental e

c

ensino médio;

II

educação superior;

III

educação especial;

IV

educação profissional;

V

educação de jovens e adultos.

Art. 9º da Lei 9.795 /1999