Artigo 9º, Inciso I da Lei nº 9.795 de 27 de Abril de 1999
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I
educação básica:
a
educação infantil;
b
ensino fundamental e
c
ensino médio;
II
educação superior;
III
educação especial;
IV
educação profissional;
V
educação de jovens e adultos.