Artigo 15, Inciso III da Lei nº 9.795 de 27 de Abril de 1999
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
São atribuições do órgão gestor:
I
definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II
articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
III
participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.