Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei nº 9.795 de 27 de Abril de 1999
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único
O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:
I
a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II
a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III
a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
IV
a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
V
a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI
a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII
o ecoturismo.
VIII
a sensibilização da sociedade para a relevância das ações de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e aos desastres socioambientais, bem como ao estancamento da perda de biodiversidade. (Incluído pela Lei nº 14.926, de 2024)