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Artigo 8º, Inciso IV da Lei nº 9.795 de 27 de Abril de 1999

Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

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Art. 8º

As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

I

capacitação de recursos humanos;

II

desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

III

produção e divulgação de material educativo;

IV

acompanhamento e avaliação.

§ 1º

Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.

§ 2º

A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:

I

a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

II

a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;

III

a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

IV

a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;

V

o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.

§ 3º

As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

I

o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

II

a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental; II-A - o desenvolvimento de instrumentos e de metodologias com vistas a assegurar a efetividade das ações educadoras de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e aos desastres socioambientais, bem como ao estancamento da perda de biodiversidade; (Incluído pela Lei nº 14.926, de 2024)

III

o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;

IV

a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;

V

o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;

VI

a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.

Art. 8º, IV da Lei 9.795 /1999