Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.795 de 27 de Abril de 1999
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I
capacitação de recursos humanos;
II
desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III
produção e divulgação de material educativo;
IV
acompanhamento e avaliação.
§ 1º
Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2º
A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I
a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II
a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
III
a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV
a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
V
o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
§ 3º
As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I
o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II
a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental; II-A - o desenvolvimento de instrumentos e de metodologias com vistas a assegurar a efetividade das ações educadoras de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e aos desastres socioambientais, bem como ao estancamento da perda de biodiversidade; (Incluído pela Lei nº 14.926, de 2024)
III
o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV
a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
V
o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
VI
a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.