Artigo 17 da Lei nº 9.795 de 27 de Abril de 1999
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I
conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;
II
prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
III
economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único
Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.