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Lei nº 9.788 de 19 de Fevereiro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau nas cinco Regiões, com a criação de Varas Federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Ficam criadas cem Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau, assim distribuídas:

I

dezoito Varas na 1 a Região, sendo nove Varas de Execução Fiscal e nove Varas Cíveis;

II

quinze Varas na 2 a Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e sete Varas Cíveis;

III

quarenta Varas na 3 a Região, sendo vinte Varas de Execução Fiscal e vinte Varas Cíveis;

IV

quinze Varas na 4 a Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e sete Varas Cíveis;

V

doze Varas na 5 a Região, sendo seis Varas de Execução Fiscal e seis Varas Cíveis.

Parágrafo único

As Varas de que trata este artigo serão implantadas gradativamente, na medida da necessidade do serviço, a critério do respectivo Tribunal Regional Federal.

Art. 2º

São acrescidos aos Quadros de Juízes e de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias integrantes das 1 a , 2 a , 3 a , 4 a e 5 a Regiões, respectivamente, os cargos efetivos e as funções comissionadas constantes nos Anexos I , II , III, IV e V desta Lei.

Parágrafo único

Os cargos efetivos e as funções comissionadas de que trata este artigo ficam criados e serão providos gradativamente, na forma da lei e na medida da necessidade de serviço, a critério de cada Tribunal Regional Federal.

Art. 3º

Cabe a cada Tribunal Regional Federal, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência e jurisdição das Varas ora criadas, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional.

Art. 4º

Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 5º

Os cargos administrativos ora criados poderão ser remanejados de uma para outra Vara, a critério do respectivo Tribunal, à medida que a carga processual assim o demandar.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau, ou de outras destinadas a esse fim.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.1999

Anexo

ANEXO I – 1a REGIÃO

(art. 2O da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999)

CARGOS/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

Nº DE CARGOS

Juiz Federal

-

18

Juiz Federal Substituto

-

18

Analista Judiciário

superior

126

Técnico Judiciário

intermediário

126

FUNÇÕES/NÍVEL

Nº DE FUNÇÕES

FC 09

18

FC 05

126

FC 04

09

ANEXO II – 2a REGIÃO

(art. 2O da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999)

CARGOS/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

Nº DE CARGOS

Juiz Federal

-

15

Juiz Federal Substituto

-

15

Analista Judiciário

superior

106

Técnico Judiciário

intermediário

104

FUNÇÕES/NÍVEL

Nº DE FUNÇÕES

FC 09

15

FC 05

107

FC 04

07

ANEXO III – 3a REGIÃO

(art. 2O da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999)

CARGOS/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

Nº DE CARGOS

Juiz Federal

-

40

Juiz Federal Substituto

-

40

Analista Judiciário

superior

280

Técnico Judiciário

intermediário

280

FUNÇÕES/NÍVEL

Nº DE FUNÇÕES

FC 09

40

FC 05

280

FC 04

20

ANEXO IV – 4a REGIÃO

(art. 2O da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999)

CARGOS/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

Nº DE CARGOS

Juiz Federal

-

15

Juiz Federal Substituto

-

15

Analista Judiciário

superior

106

Técnico Judiciário

intermediário

104

FUNÇÕES/NÍVEL

Nº DE FUNÇÕES

FC 09

15

FC 05

107

FC 04

07

ANEXO V – 5a REGIÃO

(art. 2O da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999)

CARGOS/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

Nº DE CARGOS

Juiz Federal

-

12

Juiz Federal Substituto

-

12

Analista Judiciário

superior

84

Técnico Judiciário

intermediário

84

FUNÇÕES/NÍVEL

Nº DE FUNÇÕES

FC 09

12

FC 05

84

FC 04

06