Lei nº 9.788 de 19 de Fevereiro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau nas cinco Regiões, com a criação de Varas Federais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
Ficam criadas cem Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau, assim distribuídas:
I
dezoito Varas na 1 a Região, sendo nove Varas de Execução Fiscal e nove Varas Cíveis;
II
quinze Varas na 2 a Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e sete Varas Cíveis;
III
quarenta Varas na 3 a Região, sendo vinte Varas de Execução Fiscal e vinte Varas Cíveis;
IV
quinze Varas na 4 a Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e sete Varas Cíveis;
V
doze Varas na 5 a Região, sendo seis Varas de Execução Fiscal e seis Varas Cíveis.
Parágrafo único
As Varas de que trata este artigo serão implantadas gradativamente, na medida da necessidade do serviço, a critério do respectivo Tribunal Regional Federal.
Art. 2º
São acrescidos aos Quadros de Juízes e de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias integrantes das 1 a , 2 a , 3 a , 4 a e 5 a Regiões, respectivamente, os cargos efetivos e as funções comissionadas constantes nos Anexos I , II , III, IV e V desta Lei.
Parágrafo único
Os cargos efetivos e as funções comissionadas de que trata este artigo ficam criados e serão providos gradativamente, na forma da lei e na medida da necessidade de serviço, a critério de cada Tribunal Regional Federal.
Art. 3º
Cabe a cada Tribunal Regional Federal, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência e jurisdição das Varas ora criadas, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional.
Art. 4º
Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal.
Art. 5º
Os cargos administrativos ora criados poderão ser remanejados de uma para outra Vara, a critério do respectivo Tribunal, à medida que a carga processual assim o demandar.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau, ou de outras destinadas a esse fim.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.1999