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Lei nº 9.697 de 2 de Setembro de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 2ª Região da Justiça do Trabalho, define jurisdição e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

São criadas na 2ª Região da Justiça do Trabalho, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, duas Juntas de Conciliação e Julgamento, nos seguintes Municípios:

I

Cotia (2ª); e

II

Mogi das Cruzes (2ª).

Art. 2º

São assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas seguintes cidades, pertencentes à 2ª Região:

I

São Paulo: o respectivo Município;

II

Barueri: o respectivo Município;

III

Caieiras: o respectivo Município;

IV

Cajamar: o respectivo Município;

V

Carapicuíba: o respectivo Município;

VI

Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande;

VII

Cubatão: o respectivo Município;

VIII

Diadema: o respectivo Município;

IX

Embú: o respectivo Município;

X

Ferraz de Vasconcelos: o respectivo Município;

XI

Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Francisco Morato e Mairiporã;

XII

Guarujá: o respectivo Município e os de Bertioga e Vicente de Carvalho;

XIII

Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;

XIV

Itapecirica da Serra: o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;

XV

Itaquaquecetuba: o respectivo Município;

XVI

Jandira: o respectivo Município;

XVII

Mauá: o respectivo Município;

XVIII

Mogi das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba Mirim, Guararema e Salesópolis;

XIX

Osasco: o respectivo Município;

XX

Poá: o respectivo Município;

XXI

Praia Grande: o respectivo Município;

XXII

Ribeirão Pires: o respectivo Município e o de Rio Grande da Serra;

XXIII

Santana do Parnaíba: o respectivo Município e o de Pirapora do Bom Jesus;

XXIV

Santo André: o respectivo Município;

XXV

Santos: o respectivo Município;

XXVI

São Bernardo do Campo: o respectivo Município;

XXVII

São Caetano do Sul: o respectivo Município;

XXVIII

São Vicente: o respectivo Município;

XXIX

Suzano: o respectivo Município;

XXX

Taboão da Serra: o respectivo Município.

Art. 3º

São criados, na Segunda Região da Justiça do Trabalho, dois cargos de Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, dois cargos de Juiz Classista representante dos trabalhadores e dois cargos de Juiz Classista representante dos empregadores.

Parágrafo único

Para cada cargo de Juiz Classista haverá um suplente.

Art. 4º

As Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta Lei serão instaladas e os respectivos cargos providos, gradativamente, à medida que ocorrer a disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 5º

A competência territorial das Juntas de Conciliação e Julgamento atualmente existentes somente será alterada na data de instalação dos novos órgãos jurisdicionais criados por esta Lei.

Art. 6º

No caso de emancipação de distrito, é mantida a jurisdição da mesma Junta de Conciliação e Julgamento sobre a área territorial do novo Município.

Art. 7º

São criados no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região os cargos de provimento efetivo e as funções comissionadas constantes dos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º

As funções comissionadas de que trata esta Lei serão providas exclusivamente por servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.

§ 2º

O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região especificará as áreas de atividade e/ou especialidade dos cargos efetivos criados.

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios, consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1998

Anexo

Anexo I

(Art. 7º da Lei nº , de de de 1998)

Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal

Regional do Trabalho da 2ª Região

Cargos de Provimento Efetivo

CARREIRA/CARGO

QUANTIDADE

Analista Judiciário

10

Técnico Judiciário

14

Anexo II

(Art. 7º da Lei nº , de de de 1998)

Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal

Regional do Trabalho da 2ª Região

Funções Comissionadas

QUANTIDADE

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

2

FC-09

Diretor de Secretaria de JCJ