Lei nº 9.697 de 2 de Setembro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 2ª Região da Justiça do Trabalho, define jurisdição e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
São criadas na 2ª Região da Justiça do Trabalho, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, duas Juntas de Conciliação e Julgamento, nos seguintes Municípios:
I
Cotia (2ª); e
II
Mogi das Cruzes (2ª).
Art. 2º
São assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas seguintes cidades, pertencentes à 2ª Região:
I
São Paulo: o respectivo Município;
II
Barueri: o respectivo Município;
III
Caieiras: o respectivo Município;
IV
Cajamar: o respectivo Município;
V
Carapicuíba: o respectivo Município;
VI
Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande;
VII
Cubatão: o respectivo Município;
VIII
Diadema: o respectivo Município;
IX
Embú: o respectivo Município;
X
Ferraz de Vasconcelos: o respectivo Município;
XI
Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Francisco Morato e Mairiporã;
XII
Guarujá: o respectivo Município e os de Bertioga e Vicente de Carvalho;
XIII
Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;
XIV
Itapecirica da Serra: o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;
XV
Itaquaquecetuba: o respectivo Município;
XVI
Jandira: o respectivo Município;
XVII
Mauá: o respectivo Município;
XVIII
Mogi das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba Mirim, Guararema e Salesópolis;
XIX
Osasco: o respectivo Município;
XX
Poá: o respectivo Município;
XXI
Praia Grande: o respectivo Município;
XXII
Ribeirão Pires: o respectivo Município e o de Rio Grande da Serra;
XXIII
Santana do Parnaíba: o respectivo Município e o de Pirapora do Bom Jesus;
XXIV
Santo André: o respectivo Município;
XXV
Santos: o respectivo Município;
XXVI
São Bernardo do Campo: o respectivo Município;
XXVII
São Caetano do Sul: o respectivo Município;
XXVIII
São Vicente: o respectivo Município;
XXIX
Suzano: o respectivo Município;
XXX
Taboão da Serra: o respectivo Município.
Art. 3º
São criados, na Segunda Região da Justiça do Trabalho, dois cargos de Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, dois cargos de Juiz Classista representante dos trabalhadores e dois cargos de Juiz Classista representante dos empregadores.
Parágrafo único
Para cada cargo de Juiz Classista haverá um suplente.
Art. 4º
As Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta Lei serão instaladas e os respectivos cargos providos, gradativamente, à medida que ocorrer a disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 5º
A competência territorial das Juntas de Conciliação e Julgamento atualmente existentes somente será alterada na data de instalação dos novos órgãos jurisdicionais criados por esta Lei.
Art. 6º
No caso de emancipação de distrito, é mantida a jurisdição da mesma Junta de Conciliação e Julgamento sobre a área territorial do novo Município.
Art. 7º
São criados no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região os cargos de provimento efetivo e as funções comissionadas constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º
As funções comissionadas de que trata esta Lei serão providas exclusivamente por servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.
§ 2º
O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região especificará as áreas de atividade e/ou especialidade dos cargos efetivos criados.
Art. 8º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios, consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1998