Artigo 2º, Inciso XII da Lei nº 9.697 de 2 de Setembro de 1998
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 2ª Região da Justiça do Trabalho, define jurisdição e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas seguintes cidades, pertencentes à 2ª Região:
I
São Paulo: o respectivo Município;
II
Barueri: o respectivo Município;
III
Caieiras: o respectivo Município;
IV
Cajamar: o respectivo Município;
V
Carapicuíba: o respectivo Município;
VI
Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande;
VII
Cubatão: o respectivo Município;
VIII
Diadema: o respectivo Município;
IX
Embú: o respectivo Município;
X
Ferraz de Vasconcelos: o respectivo Município;
XI
Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Francisco Morato e Mairiporã;
XII
Guarujá: o respectivo Município e os de Bertioga e Vicente de Carvalho;
XIII
Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;
XIV
Itapecirica da Serra: o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;
XV
Itaquaquecetuba: o respectivo Município;
XVI
Jandira: o respectivo Município;
XVII
Mauá: o respectivo Município;
XVIII
Mogi das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba Mirim, Guararema e Salesópolis;
XIX
Osasco: o respectivo Município;
XX
Poá: o respectivo Município;
XXI
Praia Grande: o respectivo Município;
XXII
Ribeirão Pires: o respectivo Município e o de Rio Grande da Serra;
XXIII
Santana do Parnaíba: o respectivo Município e o de Pirapora do Bom Jesus;
XXIV
Santo André: o respectivo Município;
XXV
Santos: o respectivo Município;
XXVI
São Bernardo do Campo: o respectivo Município;
XXVII
São Caetano do Sul: o respectivo Município;
XXVIII
São Vicente: o respectivo Município;
XXIX
Suzano: o respectivo Município;
XXX
Taboão da Serra: o respectivo Município.