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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 9.697 de 2 de Setembro de 1998

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 2ª Região da Justiça do Trabalho, define jurisdição e dá outras providências.

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Art. 3º

São criados, na Segunda Região da Justiça do Trabalho, dois cargos de Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, dois cargos de Juiz Classista representante dos trabalhadores e dois cargos de Juiz Classista representante dos empregadores.

Parágrafo único

Para cada cargo de Juiz Classista haverá um suplente.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 9.697 /1998