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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 9.697 de 2 de Setembro de 1998

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 2ª Região da Justiça do Trabalho, define jurisdição e dá outras providências.

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Art. 2º

São assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas seguintes cidades, pertencentes à 2ª Região:

I

São Paulo: o respectivo Município;

II

Barueri: o respectivo Município;

III

Caieiras: o respectivo Município;

IV

Cajamar: o respectivo Município;

V

Carapicuíba: o respectivo Município;

VI

Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande;

VII

Cubatão: o respectivo Município;

VIII

Diadema: o respectivo Município;

IX

Embú: o respectivo Município;

X

Ferraz de Vasconcelos: o respectivo Município;

XI

Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Francisco Morato e Mairiporã;

XII

Guarujá: o respectivo Município e os de Bertioga e Vicente de Carvalho;

XIII

Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;

XIV

Itapecirica da Serra: o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;

XV

Itaquaquecetuba: o respectivo Município;

XVI

Jandira: o respectivo Município;

XVII

Mauá: o respectivo Município;

XVIII

Mogi das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba Mirim, Guararema e Salesópolis;

XIX

Osasco: o respectivo Município;

XX

Poá: o respectivo Município;

XXI

Praia Grande: o respectivo Município;

XXII

Ribeirão Pires: o respectivo Município e o de Rio Grande da Serra;

XXIII

Santana do Parnaíba: o respectivo Município e o de Pirapora do Bom Jesus;

XXIV

Santo André: o respectivo Município;

XXV

Santos: o respectivo Município;

XXVI

São Bernardo do Campo: o respectivo Município;

XXVII

São Caetano do Sul: o respectivo Município;

XXVIII

São Vicente: o respectivo Município;

XXIX

Suzano: o respectivo Município;

XXX

Taboão da Serra: o respectivo Município.

Art. 2º, I da Lei 9.697 /1998