Lei nº 869 de 16 de Outubro de 1949
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Extingue o período adicional ao exercício financeiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Art. 1º
O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, extinto o período adicional de que trata o Decreto nº 12, de 28 de dezembro de 1934 .
Parágrafo único
O regime contábil e fiscal é o do exercício previsto no Código de Contabilidade da União, com as modificações desta Lei.
Art. 2º
O empenho de despesas em cada exercício far-se-á até o dia 31 de dezembro.
Art. 3º
As despesas registradas pelo Tribunal de Contas e não pagas até 31 de dezembro serão consideradas como Dívida Flutuante e escrituradas em Restos a Pagar, em conta nominal do credor, a lhe ser paga desde que se apresente à estação pagadora, independente de nova petição.
Art. 4º
As despesas devidamente empenhadas, dependentes ou não de registro prévio do Tribunal de Contas, serão também escrituradas como Restos a Pagar na forma do artigo anterior, condicionado, porém o pagamento, em qualquer caso, a requerimento do credor.
Parágrafo único
É sujeito a registro prévio do Tribunal de Contas o pagamento das despesas que dependiam dessa formalidade no exercício em que foram levadas a Restos a Pagar.
Art. 5º
A Contadoria Geral da República apurará as contas do exercício e levantará os balanços gerais da União até 12 de março de cada ano, data em que, o mais tardar deverão ser entregues ao Tribunal de Contas, para os fins do § 4º, do artigo 77 da Constituição Federal.
Parágrafo único
O Tribunal de Contas emitirá o parecer prévio dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes ao em que receber a prestação de Contas do Executivo.
Art. 6º
O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá, na forma do item II, do artigo 91 da Constituição , as instruções que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.
Art. 7º
são revogados os Decretos ns. 23.150 e 12 respectivamente de 15 de setembro de 1933 e de 28 de dezembro de 1934.
Art. 8º
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EUrico G. dUTRA Guilherme da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 19.9.1949