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Lei nº 869 de 16 de Outubro de 1949

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue o período adicional ao exercício financeiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.


Art. 1º

O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, extinto o período adicional de que trata o Decreto nº 12, de 28 de dezembro de 1934 .

Parágrafo único

O regime contábil e fiscal é o do exercício previsto no Código de Contabilidade da União, com as modificações desta Lei.

Art. 2º

O empenho de despesas em cada exercício far-se-á até o dia 31 de dezembro.

Art. 3º

As despesas registradas pelo Tribunal de Contas e não pagas até 31 de dezembro serão consideradas como Dívida Flutuante e escrituradas em Restos a Pagar, em conta nominal do credor, a lhe ser paga desde que se apresente à estação pagadora, independente de nova petição.

Art. 4º

As despesas devidamente empenhadas, dependentes ou não de registro prévio do Tribunal de Contas, serão também escrituradas como Restos a Pagar na forma do artigo anterior, condicionado, porém o pagamento, em qualquer caso, a requerimento do credor.

Parágrafo único

É sujeito a registro prévio do Tribunal de Contas o pagamento das despesas que dependiam dessa formalidade no exercício em que foram levadas a Restos a Pagar.

Art. 5º

A Contadoria Geral da República apurará as contas do exercício e levantará os balanços gerais da União até 12 de março de cada ano, data em que, o mais tardar deverão ser entregues ao Tribunal de Contas, para os fins do § 4º, do artigo 77 da Constituição Federal.

Parágrafo único

O Tribunal de Contas emitirá o parecer prévio dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes ao em que receber a prestação de Contas do Executivo.

Art. 6º

O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá, na forma do item II, do artigo 91 da Constituição , as instruções que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.

Art. 7º

são revogados os Decretos ns. 23.150 e 12 respectivamente de 15 de setembro de 1933 e de 28 de dezembro de 1934.

Art. 8º

A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EUrico G. dUTRA Guilherme da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 19.9.1949