Artigo 3º da Lei nº 869 de 16 de Outubro de 1949
Extingue o período adicional ao exercício financeiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As despesas registradas pelo Tribunal de Contas e não pagas até 31 de dezembro serão consideradas como Dívida Flutuante e escrituradas em Restos a Pagar, em conta nominal do credor, a lhe ser paga desde que se apresente à estação pagadora, independente de nova petição.