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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 869 de 16 de Outubro de 1949

Extingue o período adicional ao exercício financeiro e dá outras providências.

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Art. 1º

O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, extinto o período adicional de que trata o Decreto nº 12, de 28 de dezembro de 1934 .

Parágrafo único

O regime contábil e fiscal é o do exercício previsto no Código de Contabilidade da União, com as modificações desta Lei.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 869 /1949