Artigo 1º da Lei nº 869 de 16 de Outubro de 1949
Extingue o período adicional ao exercício financeiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, extinto o período adicional de que trata o Decreto nº 12, de 28 de dezembro de 1934 .
Parágrafo único
O regime contábil e fiscal é o do exercício previsto no Código de Contabilidade da União, com as modificações desta Lei.